DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS ( Versão Popular )
DIREITOS DO IDOSO E DA CRIANÇA
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Todos nascemos livres e somos iguais em dignidade e direitos.
Todos temos direitos à vida, à liberdade e à segurança pessoal e social.
Todos temos direito de resguardar a casa, a família e a honra.
Todos temos direito ao trabalho digno e bem remunerado.
Todos temos direito ao descanso, ao lazer e às férias.
Todos temos à saúde e assistência médica e hospitalar.
Todos temos direito à instrução, à escola, à arte e à cultura.
Todos temos direito ao amparo social na infância e na velhice.
Todos temos direito à organização popular, sindical e política.
Todos temos direito de eleger e ser eleito às funções de governo.
Todos temos direito à informação verdadeira e correta.
Todos temos direito de ir e vir, mudar de cidade, de Estado ou país.
Todos temos direito de não sofrer nenhum tipo de discriminação.
Ninguém pode ser torturado ou linchado.
Todos somos iguais perante a lei.
Ninguém pode ser arbitrariamente preso ou privado do direito de defesa.
Toda pessoa é inocente até que a justiça, baseada na lei, prove a contrário.
Todos temos liberdade de pensar, de nos manifestar, de nos reunir e de crer.
Todos temos direito ao amor e aos frutos do amor.
Todos temos o dever de respeitar e proteger os direitos da comunidade.
Todos temos o dever de lutar pela conquista e ampliação destes direitos.
DIREITOS DO IDOSO
Art. 229. “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”
Art. 230. “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”
Constituição da República Federativa do Brasil
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Estatuto da Criança e do Adolescente (Versão Resumida)
LEI N° 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.
Art 1° – Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art 2° – Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo Único – Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art 3° – A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros, meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art 4° – É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art 5° – Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art 6° – Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais e a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Art 7° – A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art 9° – O Poder Público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.
Art 11° – É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
§ 1° – A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.
§ 2° – Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
Art 12° – Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
Art 13° – Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. Parágrafo Único – É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
Art 15° – A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art 16° – O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I – ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – brincar, praticar esportes e divertir-se;
V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI – participar da vida política, na forma da lei;
VII – buscar refúgio, auxilio e orientação.
Art 17° – O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da insanidade física, psíquica e moralda criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art 18° – E dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Art 19° – Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
Art 25° – Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Art 53º – A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – direito de ser respeitado por seus educadores;
III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV – direito de organização e participação em entidades estudantis;
V – acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo Único – É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
Art 54º – É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio.